CAPÍTULO I
Artigo 1º
(Designação, Carácter e Duração)
A Associação Portuguesa de Sono, abreviadamente designada pela sigla APS, é uma associação científica sem fins lucrativos, constituída em 1991 e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
A associação durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede e endereço eletrónico)
A Associação Portuguesa do Sono tem a sua sede em Lisboa, em Ordem dos Médicos, Avenida Almirante Gago Coutinho, 151, 1749–084 Lisboa, Portugal.
A sede da APS poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
O portal da APS está sediado em www.apsono.com e o endereço eletrónico é Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., podendo os endereços ser alterados por decisão da Assembleia Geral.
Artigo 3º
(Objetivos)
A APS tem como objetivos:
a) O estudo e investigação do sono e a sua patologia;
b) A formação de médicos e profissionais afins no diagnóstico e tratamento da patologia do sono, estimulando o estudo e a divulgação de todas as vertentes técnico-científicas e assistenciais relacionadas com a Medicina do Sono sob qualquer aspeto ou modalidade, nomeadamente a investigação científica e multidisciplinar neste domínio;
c) A divulgação de informação e a educação do público em geral em relação ao sono;
d) Promover o intercâmbio privilegiado com países e comunidades de expressão de língua portuguesa.
Na prossecução dos seus objetivos, a APS desenvolverá as seguintes atividades:
a) Dar parecer sobre assuntos no âmbito dos seus objectivos;
b) Cooperar com entidades nacionais e internacionais que apresentem convergência com os objetivos da APS;
c) Promover reuniões científicas periódicas;
d) Publicar, editar e distribuir a sua atividade científica;
e) Desenvolver e levar a cabo projetos de investigação;
Manter em atividade uma página oficial, em suporte multimédia, com o objetivo de divulgar junto dos profissionais e do público em geral, aspetos relacionados com a Medicina do Sono;
f) Prover à captação de recursos financeiros para a concretização das suas ações;
g) Selecionar e contratar pessoas, singulares e coletivas, de modo a assegurar o adequado funcionamento que o âmbito dos seus fins exige;
h) Criar e manter outros meios de divulgação julgados adequados.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4º
(Categorias de Associados)
A APS tem as seguintes categorias de associados:
a) Associados Efetivos: os profissionais de saúde que individualmente manifestem a pretensão de fazer parte da APS e venham a ser admitidos, cumprindo as obrigações estabelecidas nestes estatutos;
b) Associados Afiliados: outros profissionais não relacionados com a saúde que manifestem a pretensão de fazer parte da APS e venham a ser admitidos, cumprindo as obrigações estabelecidas nestes estatutos;
c) Associados Correspondentes: profissionais residentes no estrangeiro, de elevado prestígio e que desejem cooperar com a APS;
d) Associados Honorários: pessoas individuais ou coletivas que, pelos seus méritos ou trabalhos tenham contribuído ou contribuam notoriamente para o desenvolvimento da APS;
e) Associados Beneméritos: as pessoas individuais ou coletivas por terem contribuído com donativos valiosos em benefício da APS.
Artigo 5º
(Admissão de Associados)
A admissão de Associados Efetivos ou Afiliados compete à Assembleia Geral, devendo a sua candidatura ser subscrita por dois Associados Efectivos.
A atribuição do título de Associado Honorário, Correspondente e Benemérito resultará de proposta da Direção ou de dez Associados Efectivos, a qual será submetida a discussão e votação em Assembleia Geral.
A qualidade de Associado e o seu título específico poderão ser certificados por diploma emitido pela APS.
Artigo 6º
(Direitos dos Associados)
Os Associados Efetivos têm o direito de:
a) Tomar parte nas iniciativas de caráter científico da APS;
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da APS;
d) Beneficiar de todas as atividades, iniciativas, serviços e apoios da APS;
e) Receber as publicações científicas que a APS edita;
f) Participar na área reservada a profissionais da página web da APS;
g) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direção;
h) Poder examinar a escrita e as contas da APS num prazo entre a convocatória da Assembleia Geral de aprovação do relatório de contas e a sua realização.
A cada Associado Efetivo corresponde um voto.
Os Associados Afiliados, Correspondentes, Honorários e Beneméritos detêm os mesmos direitos dos sócios efetivos salvo o direito de voto em Assembleia Geral e os direitos mencionados nas alíneas c) g) e h) do número um deste artigo.
Artigo 7º
(Deveres dos associados)
Sem prejuízo do disposto na Lei e nos presentes estatutos, são deveres dos associados:
a) Cumprir integralmente os estatutos da APS;
b) Aceitar as decisões dos órgãos da APS;
c) Participar, por escrito, à Direção, no prazo de trinta dias, qualquer alteração de residência, contactos ou de categoria profissional.
São deveres específicos dos Associados Efetivos e Afiliados:
a) Contribuir para a APS com a quota fixada em Assembleia Geral e com todas as contribuições votadas por este órgão;
b) Exercer com zelo, assiduidade e gratuitamente, os cargos para que forem eleitos.
c) São deveres específicos dos Associados Correspondentes:
d) Contribuir para a APS com a quota fixada em Assembleia Geral e com todas as contribuições votadas por este órgão.
Ficam isentos do pagamento de quotas os Associados Honorários e os Associados Beneméritos.
Artigo 8º
(Exclusão da qualidade de associado)
Perde a qualidade de associado, aquele que:
Apresentar, mediante pedido por escrito à Direção, a sua demissão;
Falte ao cumprimento dos seus deveres de associado ou no exercício das funções para que foi eleito, ou ainda cuja conduta seja contrária aos fins estatuários da APS;
Deixar de pagar as quotas e não as liquidar dentro do prazo que lhe for notificado;
A exclusão de associado pelos motivos invocados nas alíneas b) e c) deste número tem que ser aprovado em Assembleia Geral por maioria simples.
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à APS não tem o direito de exigir a devolução das quotizações que haja pago e perde o direito ao Património Social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
Artigo 9º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da APS:
a Assembleia Geral;
a Direção;
o Conselho Fiscal.
Artigo 10º
(Generalidades)
As reuniões dos diferentes Órgãos da APS são convocadas pelos respetivos Presidentes.
Sempre que o Conselho Fiscal ou a Direção entendam ser conveniente, estes dois órgãos reunirão em conjunto.
Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Artigo 11º
(Eleições)
As eleições para os Órgãos da APS efetuar-se-ão de harmonia com o regulamento eleitoral aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Mandatos)
O mandato dos Órgãos da APS terá duração de três anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos que os devem substituir.
Artigo 13º
(Exercício e responsabilidade dos membros dos órgãos sociais)
Os membros dos órgãos sociais da APS no desempenho das atribuições que lhes estão cometidas, regem-se pela estrita obediência aos princípios e normas legais, estatutárias e regulamentares, exercendo as competências para os cargos que foram eleitos com a maior dedicação, empenho, transparência e independência.
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações dos órgãos a que pertencem, exceto quando tenham feito declaração de voto de discordância, registada na ata da reunião em que a deliberação foi tomada ou na da primeira reunião a que assistam em caso de ausência comprovada daquela.
Artigo 14º
(Perda de Mandato)
Perde a qualidade de titular de órgão social, da APS, o respetivo membro que:
Não tiver a qualidade de associado da APS;
Apresentar a renúncia ao cargo;
Falte ao cumprimento dos seus deveres de associado ou no exercício das funções para que foi eleito, ou ainda cuja conduta seja contrária aos fins estatutários da APS;
A perda de mandato pelos motivos invocados na alínea c) tem que ser aprovada em Assembleia Geral com maioria simples.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 15º
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a APS em dia, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
As reuniões da Assembleia geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois secretários.
Cabe ao Primeiro Secretário substituir o Presidente da Mesa nas ausências e impedimentos deste.
Para além das eleições, que serão sempre por voto secreto, as votações em Assembleia Geral poderão ser realizadas por voto secreto, desde que dois terços dos associados presentes com direito a voto assim o requeiram.
É admitido o voto por correspondência, mas somente para os atos eleitorais, conforme o regulamento.
Das reuniões da Assembleia Geral serão elaboradas atas em livro próprio, assinadas pelos membros da Mesa.
Artigo 16º
(Reuniões da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até trinta de abril para aprovação do relatório de atividades e relatório de contas, e outra até trinta de novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pela Direção, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos Associados Efetivos, com indicação precisa da ordem de trabalhos.
Artigo 17º
(Convocatória)
A convocatória das Assembleias Gerais, quer Ordinárias, quer Extraordinárias, será feita através dum aviso por correio eletrónico para todos os associados e por correio postal para aqueles sem endereço eletrónico ou que manifestarem essa vontade, divulgada nos meios multimédia, e afixada na sede e delegações da APS.
Da convocatória deverá constar o dia, a hora e o local da realização da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas com, pelo menos quinze dias de antecedência.
A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita no prazo de dez dias após o requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data de recepção daquele.
As Assembleias Gerais Eleitorais deverão ser convocadas pelos meios previstos no número um deste artigo, com a antecedência mínima de sessenta dias.
Artigo 18º
(Quórum)
A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presentes.
As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento de, pelo menos, dez por cento do número de Associados Efetivos, só se efetuarão se nelas estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
São anuláveis as deliberações tomadas sem observância do disposto no presente artigo.
Artigo 19º
(Deliberações da Assembleia Geral)
A Assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na convocatória.
São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
Artigo 20º
(Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
Eleger os membros da respetiva Mesa e os membros dos órgãos sociais, bem como destituí-los das suas funções;
Apreciar e votar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
Aprovar a alteração das quotas dos associados segundo proposta da Direção;
Aprovar o pagamento de quotas extraordinárias quando por motivos imprevisíveis o orçamento se apresente deficitário;
Alterar os estatutos da APS;
Aprovar a admissão de novos sócios;
Deliberar sobre a suspensão e exclusão de associados, bem como sobre a perda de mandato;
Deliberar sobre a liquidação e dissolução da APS, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a APS não cometidos por lei ou pelos Estatutos a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção.
SECÇÃO II
Direção
Artigo 21º
(Composição)
A Direção é composta por cinco membros: um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, e dois vogais.
Compete ao Presidente representar a APS, coordenar as atividades da Direção e presidir às sessões científicas.
Compete ao Tesoureiro substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, controlar as receitas e despesas da APS.
Compete ao Secretario -Geral assinar e organizar o expediente e, de modo geral, promover a execução das deliberações da Direção.
Artigo 22º
(Reuniões da Direção)
A Direcção reúne ordinariamente pelo menos trimestralmente e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, a solicitação de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
A Direção delibera com a presença da maioria dos seus membros.
Qualquer membro da Direcção pode delegar noutro, por escrito, a sua representação e voto na reunião da Direção, a título excepcional.
As deliberações da Direção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
De cada reunião será lavrada ata em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada por todos os membros presentes nessa reunião.
Artigo 23º
(Competências da Direção)
Compete à Direção exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadrarem nas finalidades da APS.
Compete ainda à Direção:
Administrar os bens da APS e dirigir a sua atividade, praticando os atos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações que se mostrem adequados para tal;
Contratar pessoal e colaboradores, fixando as respetivas condições de trabalho e exercendo o competente poder disciplinar;
Elaborar e apresentar à Assembleia Geral um plano de atividades e uma proposta de orçamento para o ano seguinte;
Elaborar, sempre que considere necessário, e apresentar à Assembleia Geral, em reunião Extraordinária expressamente convocada para o efeito, uma proposta de orçamento suplementar;
Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o balanço do ano anterior;
Propôr à Assembleia Geral a admissão de associados efetivos, afiliados e correspondentes;
Propôr à Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos, a exclusão de associados;
Elaborar, se assim o entender, regulamentos internos, definindo as regras e procedimentos aplicáveis;
Aprovar e fomentar a criação de grupos de trabalho;
Celebrar protocolos e estabelecer parcerias com entidades terceiras, nacionais e internacionais;
Organizar conferências de caracter científico, podendo delegar tal competência numa comissão criada para esse fim;
Organizar cursos de aperfeiçoamento ou de actualização científica, podendo delegar tal competência numa comissão criada para esse fim;
Representar a APS em juízo e fora dele, ativa e passivamente.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 24º
(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral, de entre os Associados Efetivos não pertencentes à Direção.
Artigo 25º
(Competências do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da APS;
Verificar, quando entender conveniente, os saldos e a existência de títulos e valores de qualquer espécie;
Emitir parecer sobre o balanço e as contas do exercício bem como sobre o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte;
Emitir parecer sobre todos os atos que envolvam venda, hipoteca voluntária ou qualquer outra forma de alienação de bens imóveis da APS;
Elaborar anualmente um relatório sobre a sua atividade que será apresentado à Assembleia Geral aquando da aprovação de contas;
Solicitar a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias quando for caso disso.
SECÇÃO IV
(Vacatura)
Artigo 26º
(Faltas de Membro de Órgão Social)
A falta de um membro de um órgão social a mais de quatro reuniões, consecutivas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo referido órgão conduz a uma falta definitiva desse membro.
A falta definitiva de um membro deve ser declarada pelo órgão social em causa.
Artigo 27º
(Vacatura na Direcção)
Faltando definitivamente um membro da Direção, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes:
Pela chamada de suplentes efetuada pelo Presidente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à Assembleia Geral eleitoral;
Não havendo suplentes, por cooptacão, dentro de 60 dias a contar da verificação da falta, salvo se os membros em exercício não forem em número suficiente para a Direção poder funcionar;
Por eleição de novo membro da direcção, em Assembleia Geral.
Não obstante o disposto supra, o Presidente será sempre substítuido pelo Tesoureiro.
A cooptacão deve ser submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.
O mandato dos membros por substituição ou eleição efetuadas nos termos do nº1, durará até ao termo do mandato em curso dos restantes elementos da Direção.
A verificação do impedimento simultâneo e definitivo do Presidente e do Tesoureiro, ou a vacatura simultânea da maioria dos lugares na Direção, determinará automaticamente novo ato eleitoral para todos os órgãos sociais, a ter lugar, o mais tardar, nos noventa dias subsequentes à sua ocorrência.
Artigo 28º
(Vacatura no Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral)
Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal ou na Mesa da Assembleia Geral, será a mesma preenchida por aplicação análoga do disposto no artigo 25º no que for aplicável.
CAPÍTULO IV
Do Processo Eleitoral
Artigo 29º
(Eleições)
A apresentação de listas às eleições deve ocorrer até 30 dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral.
Cada lista deverá prever o preenchimento de todos os cargos sociais e indicar pelo menos dois suplentes para cada órgão social e para a Mesa da Assembleia Geral.
As listas deverão ser apresentadas ou enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e deverão ser propostas por, pelo menos, vinte sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º
(Regulamento Eleitoral)
O processo eleitoral deve decorrer com respeito pelo disposto no Regulamento Eleitoral APS, a aprovar pela Direção e a ser ratificado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento da APS
Artigo 31º
(Regulamento Interno)
A APS poderá celebrar acordos com os seus associados, de modo a que lhes sejam facultados os meios humanos e materiais que necessitem.
A APS poderá ainda prestar a terceiros serviços que se integrem no seu objetivo.
Em cada mandato realizar-se-á pelo menos um Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
Das Sanções
Artigo 32º
(Sanções)
Podem ser aplicadas aos associados, por incumprimento dos seus deveres, e consoante a gravidade e culpabilidade na infração, as seguintes sanções:
Advertência;
Suspensão dos direitos até seis meses;
Perda da qualidade de titular de órgão social;
Exclusão.
As participações disciplinares são apresentadas à Direção, a quem cabe nomear os respetivos Instrutores.
Recebido o relatório do Instrutor, a Direção analisa-o em reunião imediatamente subsequente.
Nenhuma deliberação sobre aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.
A aplicação da advertência é da competência da Direção, devendo a sua aplicação estar fundamentada.
A suspensão e a exclusão, bem como a perda da qualidade de titular de órgão social por força das alíneas a) e c) do artigo 14º, resultam de deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos dos associados presentes, depois de analisado o relatório do Instrutor, e por iniciativa própria, ou por proposta fundamentada da Direção ou de, pelo menos, vinte associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 33º
(Exclusão de sanção)
Não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo da competência da Direção, a exclusão de sócio que não tenha pago por mais de dois anos consecutivos quotas fixadas em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 34º destes estatutos, e que, depois de notificado para o efeito, não liquide esse débito no prazo que para tal a Direção lhe fixar.
CAPÍTULO VII
Atividade Económico-Financeira
Artigo 34º
(Património da APS)
Constituem o património da APS todos os bens, valores ou serviços que com essa finalidade derem entrada na APS, os quais serão contabilizados.
As quotas de cada categoria de associado serão definidas pela Assembleia Geral.
Artigo 35º
(Receitas da APS)
São receitas da APS:
as quotas pagas pelos associados;
os subsídios, as doações, os donativos, as heranças que lhe advenham e sejam aceites pela APS;
o produto da venda de publicações;
o produto das atividades desenvolvidas, nomeadamente de atividades de formação ou aperfeiçoamento organizadas pela APS para os associados ou terceiros, bem como quaisquer serviços prestados na sua área de intervenção;
o produto de atividades de Investigação;
os rendimentos de bens próprios;
outros contributos dos associados ou de terceiros, que sejam legítimos.
Artigo 36º
(Contabilização da Gestão Económico-Financeira)
O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será encerrado a trinta e um de dezembro de cada ano.
A contabilização da gestão económico-financeira será efetuada de acordo com a legislação em vigor, com especial relevo para as normas contabilísticas respeitantes às entidades que desenvolvam atividade na área da saúde.
CAPÍTULO VIII
Das Comissões e Grupos de Trabalho
Artigo 37º
(Natureza e funcionamento)
Para a dinamização de atividades e a concretização dos seus objetivos específicos, a Direção da APS pode criar Comissões, Grupos de Trabalho e nomear Consultores.
Um grupo mínimo de três associados pode propôr à Direcção a criação de um grupo de trabalho.
Os aspetos mais relevantes relativos a estas entidades encontram-se fixados em Regulamento próprio, aprovado pela Direção nos termos da lei e dos Estatutos.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 38º
(Responsabilidade Civil)
A APS responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.
Artigo 39º
(Alteração dos estatutos)
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressa e exclusivamente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
Artigo 40º
(Alteração da designação, caracter e/ou objectivos)
Qualquer alteração da designação, carácter e/ou objectivos da Associação Portuguesa de Sono deverá obrigatoriamente ser submetida a referendo, com um mínimo de 50% de votos expressos de todos os associados.
Artigo 41º
(Dissolução da APS)
A APS pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 42º
(Início de vigência dos Estatutos)
Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de 03 de Novembro de 2017 passam a constituir a lei fundamental da Associação Portuguesa do Sono e revogam os anteriormente aprovados, entrando em vigor na data da outorga da escritura respetiva, sem prejuízo das exceções constantes do número seguinte.
As normas relativas à eleição, composição e funcionamento dos órgãos sociais só serão de aplicação plena a partir da primeira eleição de novos órgãos sociais após a entrada em vigor destes estatutos.